Salões de beleza – uma realidade que precisa ser entendida de uma vez por todas

Desprezar, desconhecer ou ignorar o fato real de que salões de beleza não prestam serviços, mas, apenas locam seus bens móveis para que outros profissionais atendam a seus próprios clientes, significará condená-los à prática de uma farsa trabalhista e tributária já alimentada há anos pelos próprios salões, por governos municipais e por sindicatos representativos inoperantes

Os salões de beleza de todo o Brasil, respeitadas raríssimas exceções ainda amargarão um pesado ônus tributário quando forem fiscalizados pelos governos constituídos, principalmente os salões formalizados nos Registros do Comércio com opção pelo Regime tributário do Super Simples. Hoje já enfrentam e não esporadicamente, uma acirrada queda de braço com tribunais trabalhistas, onde juízes trabalhistas de plantão lhes impõem acordos financeiros em favor de cabeleireiros, manicuras, depiladoras e afins. Afirmo na condição de estudioso de gestão moderna de salões de beleza e clínicas de estética que, esses acordos são sempre injustos, perversos e cruéis, eis que, a relação desses profissionais com os salões foge ao caráter impositivo da anacrônica, desatualizada e protecionista, Consolidação das Leis do Trabalho.

O que afirmo acima é na verdade um contraponto à prática de uma cultura de relação de parceria entre salões e profissionais da beleza, praticada há mais de 140 anos no Brasil e que, em minha opinião precisa ser estudada levando-se em consideração os preceitos do método analítico da hermenêutica, baseados na observação, interpretação, correlação e aplicação, coadjuvados pela teoria zetética, contrapondo a teoria dogmática do direito que, no caso em apreço se acomoda em aceitar como certos, os conceitos antiquados dos artigos 2º. e 3º. da CLT, configurados no distante 1º. de maio do ano de 1943, data do decreto que criou a Consolidação das Leis do Trabalho.

Estamos em 2012, portanto, 69 anos adiante, vivendo em um mundo globalizado e plugado em “on line”. Aqui neste mundo real as relações de trabalho vividas nos salões de beleza apontam para um regime de parceria entre o capital e a carteira de clientes dos profissionais, diferentemente das relações entre capital e trabalho. Nessas relações entre salões e profissionais inexiste a subordinação técnica e hierárquica do empreendedor sobre o prestador de serviços e, ao contrário do que pensam os trabalhistas de plantão, o fluxo majoritário dos ganhos financeiros pertence muito mais aos cabeleireiros, manicuras, depiladoras e afins, do que ao salão que contabiliza apenas o resíduo lucrativo final do valor original recebido dos clientes dos profissionais, na boca do CAIXA.

Em brilhante trabalho apresentado na Unifor – Universidade de Fortaleza os então estudantes de Direito: Thiago Pinheiro em parceria com Luiz Cavalcante, Paulo Mariano e Breno Teixeira, escreveram:

“Como diria Reale, contemporaneamente falando, interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus “fins sociais”, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Com essa “Finalidade Social da Lei”, no seu todo, busca-se atingir uma “correlação” coerente entre o “todo da lei” e suas “partes” (artigos e preceitos)”.

“A Hermenêutica Estrutural consiste, basicamente, na captação dos valores das partes inseridas na estrutura da lei, esta inseparável da estrutura do sistema e do ordenamento; diferentemente do que pensavam os teóricos da interpretação antiga, a exemplo de outras ciências como a Psicologia antiga (ideias = associação de imagens), esta (hermenêutica estrutural) acredita que o sentido global da lei é obtido a partir da reunião das análises axiológicas de cada preceito, numa gradação de sentido bipolar das partes para o todo”.

“O fim, essencial, “inclusive” para a anulação da carga emocional, é, doutrinariamente, sempre um valor, seja ele para que haja substituição, manutenção ou mesmo controle de um outro valor. O valor é, portanto, objeto de um “processo compreensivo” baseado, sobretudo, no recíproco e auto esclarecimento advindo do confronto das partes com o todo e vice-versa”.

“Conclui-se, portanto, que tão errôneo seria a análise e aplicação unitária e isolada de um artigo da lei quanto a dissertação de uma lei às escuras de seus preceitos”.

“O trabalho do intérprete contemporâneo, portanto, é um trabalho construtivo de natureza teleo-axiológica e de caráter criador, calcado no cortejo de enunciados lógicos e valorativos para atingir a real significação da lei mediante observações reais na dimensão dos fatos, em função dos quais se dão as valorações”.

Desprezar, desconhecer ou ignorar o fato real de que salões de beleza não prestam serviços, mas, apenas locam seus bens móveis para que outros profissionais atendam a seus próprios clientes, significará condená-los à prática de uma FARSA trabalhista e tributária já alimentada há anos pelos próprios salões, por governos municipais e por sindicatos representativos inoperantes.

Nenhum projeto ou estudo sobre salões de beleza no Brasil, que ignore ou desvirtue o FOCO deste entendimento estará completo e merecerá credibilidade consolidada se as relações de parceria entre salões e profissionais da beleza (o que é fato real), não forem criteriosa e exaustivamente estudadas.
Este é o ESCOPO principal merecedor de total destaque e atenção em qualquer estudo e/ou projeto que se refira a salões de beleza e suas relações com seus profissionais de modo geral, em qualquer povoado, distrito, cidade ou estado deste imenso Brasil.

O CNAE (classificação nacional das atividades econômicas) que arrola os serviços de cabeleireiros como serviços pessoais está corretíssimo e é aqui que a DISCUSSÃO INTELIGENTE deve ser processada e difundida. São os profissionais que prestam serviços de embelezamento e não os salões. A visão retrógrada e distorcida que enxerga os salões como prestadores de serviços de beleza, precisa urgentemente ser alternada e focada para a situação real, atual e reinante nos salões, qual seja: os profissionais detentores de carteiras de clientes é que de fato PRESTAM SERVIÇOS aos seus clientes, utilizando os salões como domicilio da sua prestação de serviços. Tanto isto é verdade que quando mudam de salão tentam por todos os meios, migrar seus clientes para o salão onde continuarão a prestar seus serviços. ESTA É UMA REALIDADE QUE PRECISA SER VISTA, ENTENDIDA E DISCUTIDA, evitando-se penalizar os salões como se patrões fossem.

E um detalhe importante, nada precisa ser mudado nas leis tributárias brasileiras de modo a que se pretenda uma distinção tributária diferente para os salões de beleza, pois essa distinção já existe e está normatizada via leis federais e ainda, em 1995, o SINCARS sindicato representativo da categoria patronal dos salões, então presidido por RUI ANTÔNIO DOS SANTOS, inovou para o Brasil ao negociar a primeira convenção coletiva sindical que contemplava nos salões a figura do trabalhador autônomo, assim, o Rio Grande despontava na vanguarda do que depois seria copiado por outros sindicatos patronais da categoria e Rui se tornava o paladino das causas sindicais patronais do embelezamento no Brasil. Hoje, sindicatos inoperantes cobram extorsivamente pela chancela dos contratos de locação entre salões e profissionais, o que eles denominam erradamente de “Registro”, como se tivessem poder cartorial para registrar contratos.

Sem esse entendimento configurado pelo que de fato ocorre dentro dos salões de beleza, nas suas relações com os profissionais da beleza, qualquer projeto, estudo ou discussão será infrutífero e não resultará absoluta ou positivamente em NADA, tal como ocorreu com a desfocada lei 12.592 de 18/01/2012 que apenas reconheceu oficialmente os profissionais da beleza, fato que o próprio governo federal muito anteriormente, através dos seus mais diversos órgãos já reconhecia através de Instruções Normativas, Portarias, Lei Geral da Micro Empresa e projeto do EI – Empreendedor Individual.

Em 1999 quando comecei a estudar a gestão dos salões, com o objetivo de modernizá-la dando-lhe sustentabilidade legal e mercadológica verifiquei que os precedentes normativos já existentes eram ignorados e ainda o são hoje, numa farra da cultura cataléptica coletiva que se apoderou dos empreendedores da beleza no Brasil (respeitadas as raríssimas exceções), como numa ode a famosa frase de François Rabelais “A ignorância é a mãe de todos os males”.

Na condição de consultor estudioso de salões de beleza e clínicas de estética, tenho descoberto que os pactos contratuais mantidos entre salões e profissionais, previstos no Código Civil e arrematados em convenções sindicais das categorias, não passam de “contratos de gaveta” quando deveriam (e assim é que é certo) ser contextualizados administrativa, fiscal, contábil e tributariamente, dando-se-lhes o merecido caráter de sustentação jurídica pertinente e adequada.

Fonte: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/serie-saloes-de-beleza-uma-realidade-que-precisa-ser-entendida-de-uma-vez-por-todas/69908/

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Contrato de Prestação de Serviços : Ganhos passados não são garantia de ganhos futuros. Nessa carta nós apresentamos casos reais de alunos que obtiveram resultados concretos, mas em nenhum momento garantimos que você obterá os mesmos resultados. A obtenção de ganhos em valores específicos depende de fatores que fogem ao nosso controle. Nós assumimos aqui uma obrigação de fornecer os meios idôneos à obtenção dos ganhos expressos na proposta de venda, mas não assumimos nenhuma responsabilidade quanto ao resultado específico de cada caso concreto.

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