De quem é a responsabilidade?

Estabelecimentos de beleza respondem por danos causados ao consumidor. Fique de olho!

À medida que a sociedade passou a ter mais informações acerca de seus direitos, a responsabilidade civil também ganhou relevância e trata-se da obrigação que o indivíduo tem de indenizar danos causados ao semelhante. Ao contrário do que se pode pensar, não advém somente de atos ilícitos, podendo ter origem em atos lícitos, como é o caso dos serviços prestados por esteticistas e clínicas, que não raro comercializam produtos.

No mercado de beleza, especialistas são buscados com grande nível de detalhe para atender aos anseios dos clientes e por isso mesmo devem estar atentos para possíveis vícios e defeitos que envolvam a atividade, a fim de não prejudicarem o consumidor.

Esteticistas, cabeleireiros, manicures e depiladores são profissionais liberais e a responsabilidade civil deles é uma exceção à Teoria Objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo 4.º do art. 14 estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Se não ficar provado que o dano foi causado por negligência, imprudência ou imperícia do esteticista, este não será condenado a indenizar seu cliente.

Já as clínicas de beleza, que são pessoas jurídicas, respondem por danos causados ao cliente, independente de negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade civil do profissional é subjetiva e a do estabelecimento, objetiva.

Se dois ou mais profissionais criam uma empresa, contratando outros como empregados da mesma, por exemplo, terão responsabilidade civil objetiva, independente de o atendimento ser realizado por alguém da área.

Uma empresa pode surgir também da vontade de um profissional de beleza que se estabelece em um local para a prestação exclusiva de determinado tipo de serviço. Ou ainda formada por vários profissionais, não com a intenção de serem sócios, mas de dividirem as despesas.

A responsabilidade civil, para ambos, deverá ser apurada mediante a culpa dos profissionais de beleza e estética, uma vez que o serviço não foi prestado por terceiros.

Existem também as empresas que emprestam ou alugam sua estrutura para um terceiro prestar serviço. E nesta situação a responsabilidade será objetiva, cabendo o ônus de tal.

Os riscos do empreendimento, portanto, correm sempre por conta do fornecedor, seja de produtos ou de serviços e ele só afasta a responsabilidade de si se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Luiz Carlos Júnior

Advogado (155.492). Conselheiro e Diretor Executivo da OAB Niterói.

Tel.: (21) 9.9513-6285 (What) Instagran: @juniornit84

E-mail: juniornit20@hotmail.com

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Contrato de Prestação de Serviços : Ganhos passados não são garantia de ganhos futuros. Nessa carta nós apresentamos casos reais de alunos que obtiveram resultados concretos, mas em nenhum momento garantimos que você obterá os mesmos resultados. A obtenção de ganhos em valores específicos depende de fatores que fogem ao nosso controle. Nós assumimos aqui uma obrigação de fornecer os meios idôneos à obtenção dos ganhos expressos na proposta de venda, mas não assumimos nenhuma responsabilidade quanto ao resultado específico de cada caso concreto.

Gelda Cabral © Todos os Direitos Reservados

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