Estabelecimentos de beleza respondem por danos causados ao consumidor. Fique de olho!
À medida que a sociedade passou a ter mais informações acerca de seus direitos, a responsabilidade civil também ganhou relevância e trata-se da obrigação que o indivíduo tem de indenizar danos causados ao semelhante. Ao contrário do que se pode pensar, não advém somente de atos ilícitos, podendo ter origem em atos lícitos, como é o caso dos serviços prestados por esteticistas e clínicas, que não raro comercializam produtos.
No mercado de beleza, especialistas são buscados com grande nível de detalhe para atender aos anseios dos clientes e por isso mesmo devem estar atentos para possíveis vícios e defeitos que envolvam a atividade, a fim de não prejudicarem o consumidor.
Esteticistas, cabeleireiros, manicures e depiladores são profissionais liberais e a responsabilidade civil deles é uma exceção à Teoria Objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo 4.º do art. 14 estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Se não ficar provado que o dano foi causado por negligência, imprudência ou imperícia do esteticista, este não será condenado a indenizar seu cliente.
Já as clínicas de beleza, que são pessoas jurídicas, respondem por danos causados ao cliente, independente de negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade civil do profissional é subjetiva e a do estabelecimento, objetiva.
Se dois ou mais profissionais criam uma empresa, contratando outros como empregados da mesma, por exemplo, terão responsabilidade civil objetiva, independente de o atendimento ser realizado por alguém da área.
Uma empresa pode surgir também da vontade de um profissional de beleza que se estabelece em um local para a prestação exclusiva de determinado tipo de serviço. Ou ainda formada por vários profissionais, não com a intenção de serem sócios, mas de dividirem as despesas.
A responsabilidade civil, para ambos, deverá ser apurada mediante a culpa dos profissionais de beleza e estética, uma vez que o serviço não foi prestado por terceiros.
Existem também as empresas que emprestam ou alugam sua estrutura para um terceiro prestar serviço. E nesta situação a responsabilidade será objetiva, cabendo o ônus de tal.
Os riscos do empreendimento, portanto, correm sempre por conta do fornecedor, seja de produtos ou de serviços e ele só afasta a responsabilidade de si se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Luiz Carlos Júnior
Advogado (155.492). Conselheiro e Diretor Executivo da OAB Niterói.
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