Danos decorrentes da busca pela beleza

Consumidor insatisfeito com corte de cabelo, ou que tem problemas de saúde decorrentes de tratamentos de beleza, têm o direito de reclamar do serviço. Indenização contra profissionais de estética já é admitida na Justiça.
As relações de consumo trazem consigo uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, as quais devem ser cumpridas rigorosamente, a fim de evitar prejuízos a esse último.

O objetivo dessa matéria não é o de criticar falhas na estética, porque em quaisquer atividades profissionais, inclusive na advocacia, elas existem, mas sim o de lembrar um antigo e sábio provérbio: “Quem tem telhado de vidro, não deve atirar pedras no telhado dos outros”.

É muito importante consultar a legislação no que diz respeito ao seu negócio, a fim de se verificar quais os procedimentos necessários e se existe algum órgão público que exige autorização para funcionamento, pois nos estados ou municípios podem haver diferentes especificações sobre alguns negócios.

Existem profissionais que não se interessam pelo cadastro e também há aqueles que não sabem da exigência. A população também nem sempre se atenta aos perigos que esses procedimentos podem oferecer. Devemos destacar que, quando um cliente vai até um estabelecimento de beleza, ele dá um grande voto de confiança ao profissional, que, por sua vez, tem de responder às expectativas do cliente.

O que muita gente não lembra é que por trás das escovas progressivas e das unhas feitas há a possibilidade de contágio de micoses, dermatites e transmissão de doenças graves, como a hepatite. As tinturas e os produtos químicos podem causar desde uma irritação no couro cabeludo até um problema respiratório.

Os clientes correm o perigo de pegar doenças como micose, infecções e hepatite, ou ainda ficam expostos a outros riscos, que podem variar de uma coceira até a morte, como o que aconteceu com as escovas progressivas.

O dano à saúde consiste no prejuízo sofrido nas funções orgânicas, físicas ou mentais de um indivíduo. São considerados como danos estéticos aqueles em que é causada alguma deformidade na aparência ou aspecto físico da pessoa lesada.

O dano estético vem sendo considerado pela jurisprudência brasileira como uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, como um dano diferente do dano moral. Nesse sentido, enquanto o dano moral se caracterizaria pela ofensa injusta causada à pessoa (como dor e sofrimento, por exemplo, mas também sendo visto como desrespeito à dignidade da pessoa), o dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana.

São danos que causam um sentimento de desgraça física, um incômodo ou desgosto, não sendo necessária para sua configuração à ocorrência de deformações extremas, como uma amputação de membros, de modo que para sua caracterização basta algum prejuízo à saúde ou uma transformação física indesejada.

A reparação dessa espécie de dano inclui o pagamento das despesas de tratamento, lucros cessantes e, caso a vítima, em razão do dano suportado, tenha perdido total ou parcialmente sua capacidade de trabalho, estará caracterizada situação que enseja a pretensão ao pagamento de pensão, o que, inclusive, poderá ser exigido de uma só vez.

Além da reparação pelos danos materiais sofridos, o ofensor ainda pode ser condenado a reparar o sofrimento, a humilhação ou o desgosto que impôs à vítima, sendo que tal reparação tem por finalidade amenizar a dor daquele indivíduo, que, injustamente, sofreu lesão ao direito imaterial resguardado pela legislação.

Nessa hipótese, o valor da indenização será definido tendo em vista a gravidade do dano, as condições financeiras do ofensor, o grau de culpa e as circunstâncias do ofendido (sexo, idade e profissão).

Esta diferença fica bem clara quando lembramos que, enquanto o dano moral pode ser causado à pessoa jurídica, o dano estético só pode ser causado à pessoa física, única que possui integridade física e corpo.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro já vem conferindo essa autonomia e concedendo reparações em valores apartados para esses danos (por exemplo, em caso de perda das duas pernas, reparação de dano moral pelo sofrimento e desrespeito à pessoa e reparação de dano estético pela gravíssima ofensa à integridade física da vítima, que perdeu suas duas pernas). Promessa feita e não cumprida pelo profissional de estética também pode ser exigida pelo consumidor.

Nesse tipo de relação de consumo tem de haver uma prestação clara e honesta, muitas vezes, ultrapassando a relação profissional e convalidando para a amizade. Preenchendo tais requisitos, você estará evitando responder a um processo administrativo ou até judicial.

Para obter mais informações, entre no site da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária (http://www.anvisa.org.br) ou procure o Disque-Saúde no telefone 0800-61-1997. Assim, você estará prestando um serviço de boa qualidade, pelo qual terá resultado pelo aumento de clientes e, consecutivamente, nos lucros.

Luiz Carlos Júnior é Advogado (OAB/RJ 155.492), formado pela UNIPLI e especializado pela UCAM. Realiza assessoria e consultoria jurídica a empreendimentos de estética e beleza.  e-mail: luizcarlosjr@adv.oabrj.org.br –  http://luizcarlosjuniornit.blogspot.com/

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Contrato de Prestação de Serviços : Ganhos passados não são garantia de ganhos futuros. Nessa carta nós apresentamos casos reais de alunos que obtiveram resultados concretos, mas em nenhum momento garantimos que você obterá os mesmos resultados. A obtenção de ganhos em valores específicos depende de fatores que fogem ao nosso controle. Nós assumimos aqui uma obrigação de fornecer os meios idôneos à obtenção dos ganhos expressos na proposta de venda, mas não assumimos nenhuma responsabilidade quanto ao resultado específico de cada caso concreto.

Gelda Cabral © Todos os Direitos Reservados

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