Código de Ética dos profissionais de estética

 

Saiba mais sobre a profissão do Esteticista, quais procedimentos estéticos pode realizar, o que lhe diz respeito como profissional, quais deveres e obrigações em relação aos clientes, publicidade, com outros profissionais e as penalidades.

Segundo o portal da ASSOCEMSP.

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ESTÉTICA

Capítulo I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º – O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer normas de conduta do profissional de Estética.
Art. 2º – Considera-se Esteticista, o portador de diploma de Tecnólogo, de Graduação ou de Pós Graduação em Estética, expedido por instituições de ensino superior, bem como o portador de diploma da Habilitação Profissional Técnica de Estética, em nível médio, expedido por instituições de cursos de nível médio, devidamente autorizadas ou conforme lei vigente.
Art. 3º – O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se com as seguintes disposições:
I – Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade e comprometimento, promovendo seu desempenho pessoal, profissional, científico e ético.
II – Preservar em sua conduta a honra, a lealdade, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pela moral e o caráter de essencialidade a toda sociedade.
III – Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição e honestidade.
IV – Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional, com realização de cursos profissionais, em entidades educacionais idôneas, que prezam pela qualidade de ensino, bem como participar constantemente de feiras e congressos.
V – Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico inovadores relacionados à profissão.
VI – Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em conflito com suas responsabilidades.
VII – Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de competência.
VIII – Indicar, sempre que necessário ou quando detectar patologia que não esteja ao alcance de seus conhecimentos técnicos e científicos, o serviço de profissionais especializados.
IX – Reconhecer alterações patológicas, biomecânicas e avaliar tecidos moles que interfiram com a condição estética assim como no tratamento, identificando as restrições profissionais a esses atendimentos.
X – Cabe ao profissional de estética dar amplitude a importância que exerce no bem estar da sociedade em geral, agindo de forma direta e imediata nas regras, leis e atos normativos que regem a profissão.
Art. 4º – A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e Maquilagem do Estado de São Paulo – Assocemsp, como entidade de classe, zelará pelo cumprimento integral deste Código de Ética pelos seus associados assim como o desenvolvimento cientifico profissional.

Capítulo II

Do Exercício Profissional

Art. 5º – Cabe ao Profissional de Estética, os seguintes procedimentos na Estética:
I – Realizar avaliações, bem como reconhecer disfunções estéticas.
II – Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico relacionados à profissão.
III – Selecionar a técnica, em estéticas, recurso de trabalho assim como o estimulo a ser feito, de acordo com a ficha de avaliação e as necessidades do cliente, qualidade, zelo, discrição e honestidade.
IV – Orientar ao cliente sobre condutas de prevenção de afecções estéticas.
V – Recomendar atividade física e alimentação saudável.
VI – Indicar cosméticos apropriados a cada cliente de acordo com o tipo de pele.
VII – Indicar óleos essenciais, assim como fitoterápicos ou outra técnica adicional que o profissional possua com a finalidade estética, incluindo procedimentos de SPA estético.
VIII – Palpar e avaliar o sistema tegumentar.
IX – Aplicar estímulos manuais de terapia corporal.
X – Aplicar radiações e frequências de luz que não agridam o organismo com a finalidade estética.
XI – Realizar procedimentos pré e pós-cirúrgicos com o encaminhamento e devido acompanhamento médico.
XII – Aplicar técnicas de eletroterapia com seus devidos aparelhos.
XIII – Selecionar e aplicar técnicas de revitalização, prevenção e manutenção facial, corporal e capilar.
XIV – Aplicar técnicas de limpeza de pele.
XV – Aplicar técnicas de micropigmentação estética e corretiva, inclusive, técnicas de maquiagem com esta finalidade.
XVI – Aplicar técnica inovadora em estética, calcados em fundamentação cientifica e conhecimento técnico, que não prejudique a saúde do cliente e da sociedade.
XVII – A utilização de cureta destinada a procedimentos estéticos para extração.
Art. 6º – É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:
I – Prescrever ou aplicar medicamentos.
II – Induzir pessoas a recorrerem aos seus serviços.
III – Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.
IV – Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si.
V – Atrair cliente mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a credibilidade da classe.
VI – Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente comprovados.

Capítulo III

Do Respeito com Cliente

Art. 7º – O Esteticista em relação aos clientes possui os seguintes deveres e obrigações:
I – Respeitar a individualidade, dignidade e direitos fundamentais da pessoa humana.
II – Saber ouvir seu cliente e demostrando empatia.
III – Respeitar as convicções religiosas, políticas e filosóficas do cliente.
IV – Informar antecipadamente, ao cliente, sua condição, aos procedimentos e técnicas a serem aplicadas, conforme as possibilidades e limites profissionais do esteticista.
V – Manter comportamento ético, incluindo o sigilo profissional.
VI – Arquivar ficha de anamnese detalhada do cliente para identificar as condições do mesmo para os tratamentos indicados.
VII – Cadastrar o cliente com todos seus dados pessoais.
VIII – Agendar atendimentos e manter arquivado este controle.
IX – Formular contrato de prestação de serviços adquiridos pelo cliente, identificando tratamentos e regras a serem seguidas para o êxito do tratamento.
X – Treinar devidamente seu pessoal de apoio.
XI – Providenciar a manutenção previa de seu espaço de atendimento estético inclusive equipamentos.
XII – Adquirir produtos e equipamentos que atendam as necessidades do cliente.
XIII – Relatar informações técnicas e produzir relatórios com estas informações a um centralizador de pesquisas da área estética caso seja requisitado.
XIV – Manter senso estético social em seu local de atendimento, ambiente de trabalho e sobre si mesmo.
XV – Demostrar criatividade e liderança.
XVI – Relacionar com cuidados de biossegurança e zelar pela saúde.

Capítulo IV

Das Relações com outros Profissionais

Art. 8º – O Esteticista no exercício de suas funções se relacionará com outros profissionais de área afins e correlatas, devendo:
I – Executar os procedimentos estando nos limites permitidos.
II – Reconhecer situações especiais que requeiram intervenção de especialista, encaminhando cliente a tratamentos específicos.
III – Manter comportamento ético evitando críticas ou praticando atos que prejudiquem seu trabalho ou sua reputação.
IV – Enaltecer a atuação do Esteticista, no sentido de elevar o nível de respeito e reconhecimento de sua categoria profissional.

Capítulo V

Das Relações com Entidades de Classe

Art. 9º – O Esteticista, no exercício de suas funções, deverá:
I – Filiar-se às entidades de classe representativas da profissão.
II – Colaborar pessoalmente e cientificamente com a entidade de classe, objetivando fortalecer o respeito pela profissão.
III – Colaborar com entidades representativas da profissão em suas atividades.
IV – Comunicar às entidades competentes, situações de exercício ilegal da profissão ou da conduta profissional em desacordo com esse código.
Art. 10º – O Esteticista receberá das entidades de classe a que estiver filiado, o apoio necessário para:
I – Exercer com clareza e ética as atividades inerentes a sua profissão.
II – Tornar a profissão reconhecida pelo mercado de trabalho.
III – Manter-se em dia com os avanços e as inovações do seu setor produtivo.
IV – Conseguir, dentro de suas possibilidades, excluir os profissionais que não possuam necessária formação e competência profissional.

Capítulo VI

Da Divulgação e Publicidade

Art. 11º – O Esteticista, no exercício de sua profissão, não deve:
I – Propagar ou promover qualquer matéria que não contenha dados reais.
II – Participar apenas de eventos que sejam aprovados pela entidade de classe.
III – Descumprir na divulgação de seu trabalho, as normas do código de defesa do consumidor.
IV – Divulgar informações confidenciais sobre clientes ou empresa que exerça suas funções.

Capítulo VII

Das Penalidades

Art. 12º – Qualquer desrespeito aos artigos desse código de ética, ou colocar qualquer atividade negativa em detrimento às entidades de classe ou à profissão, serão considerados como conduta sujeita à ação disciplinar.
Art. 13º – O Esteticista ao infringir as regras desse código de ética, no exercício de suas funções sofrerá as seguintes:
I – Advertência.
II – Censura.
III – Suspensão da inscrição ou matrícula, na entidade de classe, por prazo determinado. IV – Exclusão do quadro da entidade de classe.
§ 1º – Os atos de advertência e censuras são atos confidenciais e reservados.
§ 2º – Os atos de suspensão e exclusão se tornarão públicos aos demais associados.
§ 3º – Da aplicação de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14º – Compete à entidade de classe, na jurisdição do esteticista infrator, a apuração das faltas cometidas contra este código de ética e aplicações de penalidades.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 15º – O profissional participará da entidade a que esta filiado, pagando as taxas anuais
estipuladas.
Art. 16º – Este código de ética entrará em vigor a partir da sua data de publicação.

Fonte: http://www.assocemsp.com.br/html/codigo_de_etica.html

Fonte: https://www.mundoestetica.com.br/dicas/codigo-de-etica-dos-profissionais-de-estetica/

 

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