Cabelo danificado em salão de beleza gera danos morais à cliente

 

No mês de agosto, o Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais e materiais requeridos por uma cliente de um salão de beleza que alegava falha do estabelecimento e do profissional na prestação do serviço de “luzes” contratado. Assim, estabelecimento e o profissional foram condenados, solidariamente, a pagarem à cliente o montante de 4 mil reais pelos danos morais suportados.

Vale ressaltar que ambos que foram condenados poderão ainda recorrer da decisão, e o processo poderá ser encaminhado a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça. A cliente fundamentou seus pedidos no fato de que houve falha do estabelecimento e do profissional na prestação do serviço, pois procurou o estabelecimento e o profissional para realizar procedimento de “luzes” nos cabelos, com a finalidade de mantê-los na coloração loira, sendo que o resultado foi diferente, o cabelo obteve uma coloração alaranjada e bastante danificado.

Cabia aos condenados, na hipótese, comprovar a regularidade do serviço realizado, mas não o fez. Ambos não possuíam nenhuma “prova” referente aos produtos e técnicas utilizadas no procedimento, apenas alegaram que “cliente tinha cabelos crespos e escuros e que para sair de uma tonalidade castanho escuro para um louro muito claro eventualmente os cabelos iriam ficar com o tempo alaranjados ou amarelados, por ser a cor que existe por baixo de todo e qualquer cabelo que foi clareado”.

Alegações descabíveis, uma vez que pois, se tal assertiva é verdadeira e não coincidia com a coloração desejada e expressa pela cliente (loira), deveria ter havido recusa dos do estabelecimento e profissional na execução do serviço ou o fornecimento de informações claras e adequadas sobre as consequências da coloração a ser realizada naquelas condições, o que não ficou comprovado nos autos.

É obrigação DO ESTABELECIMENTO E DE SEUS FUNCIONÁRIOS PRESTAREM serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, na exata definição do cdc. O Código de Defesa do Consumidor é claro quando preleciona em seu art. 14, caput que: “O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Caso a cliente tenha sido explicada dos procedimentos e ainda pretendia fazer tal procedimento correndo os riscos, e alguns estabelecimentos têm o chamado “Livro preto”, onde o profissional solicita que a cliente tome ciência dos riscos e mesmo assim pretende realizar o procedimento. Contudo, recomendo que o profissional esclareça tais procedimentos e seus riscos, e logo indique um novo procedimento ou tratamento que não tenham os riscos, assim se negando a realizar o que foi solicitado pela cliente.

Assim, para o juiz, demonstrados os danos estéticos causados à parte autora, e o nexo causal entre esses danos e o serviço realizado pelos requeridos, insurgi a responsabilidade civil dos réus. Quanto aos danos materiais alegados, o pedido da autora não merece acolhida, pois os extratos de cartão de crédito trazidos aos autos descrevem apenas despesas realizadas em salões de beleza diversos, mas não especificam quais os serviços realizados em cada estabelecimento, o que impossibilita fixação de relação de causalidade entre essas despesas e a falha do serviço realizado, afirmou o juiz.

O profissional jamais pode esquecer que as medidas acautelatórias/preventivas servem, exatamente, como um modo de garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados e, dessa maneira, evitem que uma ou outra parte se sinta lesionada indevidamente. Por isso, se observados os cuidados, será possível diminuir os descontentamentos recíprocos e, consequentemente, o número de ajuizamento de ações.

No mundo contemporâneo que vivemos não podemos esquecer da importância da interdisciplinariedade na vida do profissional. A atualização constante e orientações de profissionais de outras áreas (administradores, contadores, advogados, médicos…), complementará as a formação do profissional da estética e beleza, e assim alcançando o sucesso.

Dr.Luiz Carlos Júnior Advogado (155.492 OAB/RJ). Conselheiro Efetivo e Diretor Executivo da OAB Niterói. Tel.: (21) 9.9513-6285 (What) Instagran: @juniornit84   E-mail: juniornit20@hotmail.com

 

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Contrato de Prestação de Serviços : Ganhos passados não são garantia de ganhos futuros. Nessa carta nós apresentamos casos reais de alunos que obtiveram resultados concretos, mas em nenhum momento garantimos que você obterá os mesmos resultados. A obtenção de ganhos em valores específicos depende de fatores que fogem ao nosso controle. Nós assumimos aqui uma obrigação de fornecer os meios idôneos à obtenção dos ganhos expressos na proposta de venda, mas não assumimos nenhuma responsabilidade quanto ao resultado específico de cada caso concreto.

Gelda Cabral © Todos os Direitos Reservados

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